A proibição do recurso ao outsourcing 12 meses após um despedimento coletivo é um dos temas em dúvida quanto à sua constitucionalidade, no novo Código Laboral, que entra em vigor em maio.
Citado pelo ECO PESSOAS, Eduardo Borba de Castro, sócio responsável pela área de contencioso e laboral, afirma que “o presente regime apenas se aplica a situações de despedimento coletivo ou de extinção do posto de trabalho. Em caso de transmissão do estabelecimento, não existe uma situação de despedimento, a posição de empregador dos trabalhadores afetos pela transmissão do estabelecimento passa para o adquirente”.
Eduardo Borba de Castro considera que na prática as empresas que tenham procedido a um despedimento coletivo ou à extinção de postos de trabalho ficam impossibilitadas, pelo período de um ano, a poder externalizar serviços a entidade terceira para satisfazer necessidades que eram asseguradas pelos trabalhadores cujo contrato cessou por aquela via e que a limitação em questão aplica-se pelo período de um ano a contar da data da ocorrência do despedimento coletivo ou da extinção de postos de trabalho
Quanto à multa para casos de incumprimento, a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais (leve, grave e muito grave) corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
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